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	<title>Rafael Pandolfo &#8211; starten.tech</title>
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	<title>Rafael Pandolfo &#8211; starten.tech</title>
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		<title>Pagou tributo a mais? A reforma tributária não pretende devolver</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Pandolfo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2026 18:29:10 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[opinião]]></category>
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					<description><![CDATA[Pagar imposto a mais do que o devido é risco corriqueiro em um sistema tão complexo quanto o brasileiro. Interpretações divergentes, cobranças indevidas pelo próprio fisco e até mesmo erros de cálculo fazem parte da rotina das empresas. Por isso, a forma como o novo modelo tratará a devolução desses valores é tema que merece [&#8230;]]]></description>
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<p>Pagar imposto a mais do que o devido é risco corriqueiro em um sistema tão complexo quanto o brasileiro. Interpretações divergentes, cobranças indevidas pelo próprio fisco e até mesmo erros de cálculo fazem parte da rotina das empresas. Por isso, a forma como o novo modelo tratará a devolução desses valores é tema que merece atenção e, sobretudo, preocupação.</p>



<p>A reforma tributária do consumo, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prometeu um sistema orientado pela neutralidade e pela não cumulatividade plena, de modo que o tributo não se transforme em custo ao longo da cadeia produtiva. Para que isso se concretize, contudo, é indispensável que aquilo que foi pago indevidamente possa, de fato, retornar a quem desembolsou essa quantia.</p>



<p>É nesse ponto que reside o problema do artigo 38 da Lei Complementar nº 214/2025. O dispositivo determina que, em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte quando a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e quando observado o artigo 166 do Código Tributário Nacional – regra que condiciona a devolução à prova de que o contribuinte arcou com o ônus econômico ou obteve autorização expressa de quem efetivamente o suportou.</p>



<p>Dito de outra forma: a empresa que recolher tributo indevidamente terá enorme dificuldade para reavê-lo. A primeira condição já fecha a porta para a maioria dos casos: na lógica não cumulativa, a regra é que toda operação no meio da cadeia gera crédito ao adquirente seguinte – e, na reforma tributária, isso ocorrerá de forma automática com o <em>split payment</em>. Mas, ainda que superado esse requisito, o ônus de comprovar a quem foi repassado o tributo, que muitas vezes é o próximo contribuinte na cadeia produtiva ou o consumidor final, torna a recuperação uma tarefa árdua.</p>



<p>O efeito mais drástico é também o mais silencioso. A tendência, a partir da implementação definitiva da reforma tributária, é que as discussões tributárias no meio da cadeia de consumo e de produção (para indústrias e o atacado, por exemplo) diminuam significativamente em relação aos novos tributos. À primeira vista, isso poderia ser celebrado como sinal de maturidade e segurança do novo sistema. Mas a redução não virá da clareza da norma nem da pacificação dos conflitos, e sim da retirada da possibilidade prática de o contribuinte discutir aquilo que pagou a mais.</p>



<p>Há aqui uma perda que não atinge só o bolso de cada empresa. O contribuinte, ao buscar de volta o que pagou indevidamente, sempre exerceu uma função que interessa a todos: fiscalizar os excessos do próprio Estado. Cada pedido de restituição é, em alguma medida, um mecanismo de controle das cobranças abusivas; é um direito subjetivo que, ao ser exercido, corrige a rota da arrecadação e impõe limites ao poder de tributar. Esvaziar esse direito é desligar uma das poucas garantias do contribuinte para quando o fisco extrapola.</p>



<p>Vale lembrar a dimensão do que está em jogo. A chamada &#8220;tese do século&#8221;, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultou na devolução de mais de 340 bilhões de reais às empresas. Sob a lógica do artigo 38 da LC 214/25, uma discussão dessa magnitude sequer seria objeto de discussão.</p>



<p>Se o novo sistema é, como se anuncia, simples, neutro e seguro, o Estado deveria ser o primeiro a se comprometer com a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. O caminho escolhido, porém, parece apontar na direção contrária: blindar a arrecadação contra os efeitos dos próprios erros, transferindo ao contribuinte um custo permanente que não deveria sequer existir. Sem um mecanismo efetivo de devolução, a não cumulatividade plena corre o risco de permanecer no papel. Este é mais um item na lista de promessas não cumpridas pela nova legislação.</p>
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		<title>Reforma tributária: o pequeno empresário tem até setembro para decidir seu destino no Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Pandolfo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 17:14:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[opinião]]></category>
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					<description><![CDATA[A reforma tributária está em pleno avanço, mas, para muitos empreendedores, ainda parecia estar em um horizonte distante. A Resolução CGSN nº 186, publicada em abril de 2026, veio mudar essa percepção. O seu objeto é duplo: de um lado, antecipa para setembro de 2026 a opção anual pelo Simples Nacional – procedimento que, até [&#8230;]]]></description>
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<p>A reforma tributária está em pleno avanço, mas, para muitos empreendedores, ainda parecia estar em um horizonte distante. A Resolução CGSN nº 186, publicada em abril de 2026, veio mudar essa percepção. O seu objeto é duplo: de um lado, antecipa para setembro de 2026 a opção anual pelo Simples Nacional – procedimento que, até então, ocorria em janeiro do respectivo exercício –, com efeitos para o ano-calendário de 2027; de outro, regulamenta a opção semestral pelo regime regular do IBS e da CBS, permitindo ao contribuinte apurar esses novos tributos pela sistemática da não cumulatividade plena, sem precisar sair do Simples Nacional para os demais tributos.</p>



<p>Essa mudança, portanto, vai muito além do calendário. O empresário deverá decidir se recolherá o IBS e a CBS – os novos tributos que substituirão ISS, ICMS, PIS e Cofins – dentro da guia unificada (DAS) ou pelo regime regular, no chamado regime híbrido. Na prática, quem já é optante do Simples e está em situação regular poderá acessar o portal em setembro de 2026 para optar pelo recolhimento fora da guia única. Quem não fizer essa opção permanecerá com ambos os tributos dentro do DAS. Trata-se de uma decisão estratégica, com efeitos diretos sobre a carga tributária, a competitividade e a posição da empresa na cadeia produtiva.</p>



<p>A não cumulatividade plena do IBS e da CBS introduz uma variável que o regime simplificado jamais enfrentou. No novo sistema, o crédito transferido ao cliente corresponderá apenas ao montante efetivamente recolhido pelo fornecedor optante. Hoje, as empresas tomam créditos de PIS e Cofins de 9,25% sobre o valor da nota fiscal, independentemente do regime tributário do fornecedor. Com a nova sistemática, empresas no Simples Nacional gerarão créditos significativamente menores.</p>



<p>Esse efeito atinge sobretudo as empresas que vendem para outras empresas. Os optantes pelo Simples que atuam no modelo B2B deverão rever suas políticas de preço e apresentar valores mais competitivos que os players sujeitos ao regime regular de apuração desses novos tributos. Para esses negócios, a impossibilidade de transferir crédito integral pode significar perda de contratos ou da margem de lucro. Já para quem vende ao consumidor final, como salões de beleza, restaurantes, pequenos comércios, o creditamento não interfere na decisão de compra, e a permanência no Simples tradicional tende a continuar sendo a alternativa mais vantajosa.</p>



<p>Por isso, a nova sistemática confere ao contribuinte a possibilidade de optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples. A escolha feita em setembro valerá para o primeiro semestre de 2027 e poderá ser cancelada até novembro de 2026. Essa decisão, porém, não admite resposta genérica: depende da cadeia de fornecedores, do perfil dos clientes, da margem operacional e do setor de atuação. Cada empresa é um caso.</p>



<p>Os números revelam a dimensão do que está em jogo. Dados recentes da Receita Federal indicam que o Simples Nacional reúne mais de 7,3 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente a cerca de 28,6% do total de empresas ativas no país. Estão atrás somente dos microempreendedores individuais (MEIs), que somam mais de 16 milhões, representando 63% de todos os negócios formais. Juntos, esses regimes abarcam a ampla maioria do tecido empresarial brasileiro.</p>



<p>Segundo pesquisas do Sebrae, em 2025 as micro e pequenas empresas responderam por 80% dos empregos formais gerados no Brasil, totalizando mais de um milhão de novas vagas. Por isso, qualquer alteração que afete esse universo possui repercussão sistêmica.</p>



<p>O que se coloca agora é a exigência de uma escolha complexa para a qual boa parte dos pequenos empresários precisa estar preparada. O prazo para análise desse novo cenário foi reduzido, o que exigirá ainda mais empenho desses agentes econômicos na definição dos seus regimes tributários.&nbsp;</p>
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		<title>O Brasil precisa de um Regime Tributário para o Futebol</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Pandolfo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 18:51:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[opinião]]></category>
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					<description><![CDATA[O debate sobre a tributação do futebol brasileiro, especialmente diante da convivência entre clubes-associação e SAFs, exige menos slogans e mais aritmética — e, sobretudo, método. As Sociedades Anônimas do Futebol estão submetidas a um regime específico, criado pela Lei nº 14.193/2021, que instituiu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Nesse modelo, a [&#8230;]]]></description>
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<p>O debate sobre a tributação do futebol brasileiro, especialmente diante da convivência entre clubes-associação e SAFs, exige menos slogans e mais aritmética — e, sobretudo, método.</p>



<p>As Sociedades Anônimas do Futebol estão submetidas a um regime específico, criado pela Lei nº 14.193/2021, que instituiu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Nesse modelo, a carga corresponde a 5% sobre a receita bruta nos primeiros cinco anos de opção, sendo elevada para 6% nos anos subsequentes, nos termos da disciplina legal aplicável.</p>



<p>Trata-se, contudo, de um regime cumulativo: o percentual incide sobre a totalidade das receitas, sem qualquer segregação relevante e, sobretudo, sem direito à apropriação de créditos sobre insumos. A simplicidade operacional tem como contrapartida a ausência de não cumulatividade.</p>



<p>Já os clubes organizados como associações civis sem fins lucrativos passarão a se submeter ao regime geral do IBS e da CBS, instituído pela Emenda Constitucional nº 132 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. A alíquota-padrão estimada é de 27,5%, com redutor de 60%, o que conduz a uma carga efetiva aproximada de 10,6%.</p>



<p>A esse percentual soma-se o recolhimento previdenciário específico de 5% sobre a receita, com uma distinção relevante: não integram essa base as receitas decorrentes da venda de direitos federativos de atletas. Esse ponto, por si só, já altera significativamente a equação econômica de clubes com forte vocação formadora e exportadora.</p>



<p>A diferença estrutural, porém, está na não cumulatividade. Ao contrário das SAFs, os clubes-associação poderão apropriar créditos sobre insumos vinculados à sua atividade. E aqui emerge um dos nós mais sensíveis do sistema: o tratamento tributário do direito de imagem.</p>



<p>O direito de imagem constitui um dos principais componentes do custo operacional dos clubes. Se reconhecido como insumo para fins de creditamento de IBS e CBS — e se admitida a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a tributação incidente na pessoa jurídica do atleta —, a carga efetiva dos clubes pode ser significativamente reduzida.</p>



<p>A questão deixa de ser meramente nominal e passa a ser estrutural. A carga real dependerá do resultado econômico do clube, entendido como a diferença entre receitas tributáveis e o volume de insumos aptos a gerar crédito. Em outras palavras: dependerá da intensidade de crédito recuperável.</p>



<p>É por isso que qualquer afirmação genérica sobre a superioridade tributária do modelo SAF ou do modelo associativo é, no mínimo, precipitada. Um clube com elevada estrutura de custos creditáveis pode encontrar vantagem no regime não cumulativo; outro, com estrutura enxuta e poucas despesas aptas a gerar crédito, pode preferir a simplicidade percentual da SAF.</p>



<p>Some-se a isso outro elemento decisivo: as pessoas jurídicas constituídas pelos atletas para exploração do direito de imagem. A princípio, os redutores aplicáveis aos clubes não lhes aproveitam. Isso pode elevar substancialmente a carga tributária dessas estruturas, alterando a negociação contratual e, indiretamente, o custo global dos clubes.</p>



<p>Há, portanto, três planos de análise que se entrecruzam: (i) a carga nominal, (ii) a capacidade de geração de créditos e (iii) o regime aplicável às pessoas jurídicas dos jogadores.</p>



<p>Mas há ainda um vetor normativo que não pode ser ignorado: a neutralidade, erigida a princípio estruturante da reforma tributária. A lógica subjacente à Emenda Constitucional nº 132 não é a de premiar modelos organizacionais, mas a de evitar distorções alocativas produzidas pelo sistema tributário.</p>



<p>A existência de um regime específico para o futebol justifica-se pela singularidade econômica da atividade e pela coexistência de dois modelos legítimos de organização — associação e SAF. O que não se pode admitir é que a escolha entre eles seja determinada pela variável tributária como fator de indução artificial, nem por mecanismos que comprometam o compliance financeiro ou gerem assimetrias competitivas incompatíveis com a racionalidade econômica do setor.</p>



<p>A variável tributária, nesse contexto, não é acessória. Ela integra a própria arquitetura da neutralidade. Um desenho que favoreça estruturalmente um modelo em detrimento de outro rompe a isonomia concorrencial e interfere na adequada competição dos clubes dentro de parâmetros orçamentários de normalidade.</p>



<p>Daí a importância de instrumentos de simulação individualizada e, sobretudo, de um regime juridicamente seguro para o tratamento do direito de imagem — tanto na esfera dos clubes quanto na das pessoas jurídicas dos atletas. Neutralidade não é um slogan técnico; é uma condição de estabilidade institucional. E, no futebol brasileiro, estabilidade institucional é pré-condição de responsabilidade financeira e de competição leal.</p>
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		<title>ICMS sobre os novos tributos: um risco para a reforma tributária e para o ambiente de negócios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Pandolfo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Mar 2026 17:53:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[opinião]]></category>
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					<description><![CDATA[A reforma tributária foi apresentada à sociedade com o propósito de simplificar o sistema nacional e extinguir distorções históricas que encarecem a produção e o consumo no Brasil. No entanto, à medida que se aproxima o período de transição para o novo modelo, que deve ocorrer entre 2027 e 2032, surge uma preocupação técnica com [&#8230;]]]></description>
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<p>A reforma tributária foi apresentada à sociedade com o propósito de simplificar o sistema nacional e extinguir distorções históricas que encarecem a produção e o consumo no Brasil. No entanto, à medida que se aproxima o período de transição para o novo modelo, que deve ocorrer entre 2027 e 2032, surge uma preocupação técnica com potencial de provocar consideráveis reflexos econômicos, especialmente sobre a carga tributária e a formação de preços no mercado.</p>



<p>A controvérsia reside na possível inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS. Como o imposto estadual conviverá, durante seis anos, com os novos tributos antes de ser extinto, o país poderá ver a carga tributária efetiva do ICMS ser inesperadamente inflada – especialmente caso a interpretação que está se formando entre os Estados prevaleça.</p>



<p>Essa controvérsia remete à chamada &#8220;tese do século&#8221; (Tema 69 do STF), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita própria da empresa, mas sim um valor repassado aos cofres do Estado.</p>



<p>Somado a isso, a discussão atual atinge a neutralidade econômica e a não cumulatividade plena, pilares da reforma. Esses princípios representam o objetivo central do novo modelo: impedir a tributação em cascata, garantindo que os tributos não se acumulem de forma residual ao longo das cadeias produtivas.</p>



<p>Como se vê, o presente cenário segue a mesma linha lógica outrora enfrentada: um tributo não deve integrar a base de outro quando isso infringe conceitos constitucionais e onera excessivamente o contribuinte. A apuração do ICMS com a inclusão das parcelas correspondentes ao IBS e à CBS representa um retorno ao modelo superado.</p>



<p>O resultado é um impacto negativo na formação de preços. Isso leva à quebra da neutralidade econômica, pois há elevação de custos capaz de distorcer artificialmente os preços da cadeia produtiva e de influenciar decisões empresariais.&nbsp;</p>



<p>A inclusão dos novos tributos na base do ICMS também enfrenta barreiras no princípio da legalidade. Como a carga tributária aumentará por meio de uma metodologia de cálculo, haverá uma majoração indireta de impostos sem lei que a estabeleça. Além disso, a Constituição foi categórica ao prever que apenas o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS; o silêncio em relação ao IBS e à CBS não pode ser interpretado, ao fim e ao cabo, como uma permissão para tributar.</p>



<p>Embora os entes públicos argumentem que a exclusão desses valores pode causar perda de arrecadação, tal justificativa não deve sobrepor-se aos preceitos constitucionais. O próprio sistema constitucional, da forma como estruturado pela EC 132/23, não leva a uma interpretação favorável ao fisco. Esse aparente impasse materializa a percepção de que o problema do sistema muitas vezes não está na legislação, mas na forma como ela é interpretada e aplicada.</p>



<p>Em última análise, se, logo no início da transição, surgirem interpretações tendenciosas das novas normas tributárias, a credibilidade do novo sistema será comprometida antes mesmo de sua consolidação.&nbsp;</p>



<p>A &#8220;tese do século&#8221; demonstrou que distorções no método de apuração dos tributos podem levar décadas para serem pacificadas; evitar que esse cenário se repita é essencial para que a reforma tributária cumpra, em definitivo, seu papel de modernizar e impulsionar a economia brasileira.</p>
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